JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO POR DUAS VEZES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO QUE NÃO SE APLICAM AO DELITO DE LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. - Na hipótese, as penas-bases dos latrocínios tentados foram exasperadas com fundamento em dados concretos dos autos, que desbordam do ordinário do tipo: os agentes se aproveitaram da circunstância de que as vítimas haviam ingerido bebidas alcoólicas para levá-las a uma emboscada; foi utilizada violência exacerbada contra os ofendidos, tendo um deles sido arremessado de veículo em movimento e o outro foi chutado até desfalecer; houve o emprego de arma e a participação de mais de três agentes. Essa motivação é mais do que suficiente para o incremento punitivo promovido na origem. - Não há que se falar em bis in idem pela utilização das mesmas razões de exasperação punitiva na primeira e na terceira fases da dosimetria. Isso porque, na hipótese, não foram reconhecidas causas modificativas da pena, na terceira fase do cálculo dosimétrico do agravante, que foi condenado por latrocínio, ao qual não se aplicam as majorantes do art. 157, §§ 2.º, 2º-A e 2º-B, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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