- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OUTROS DOIS DETENTOS. INSUFICIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro formal do trabalho. 3. Assim, é possível a concessão da remição da pena em razão da realização do trabalho informal, desde que reconhecido o labor pelo Juízo da execução, com base em outros elementos de prova. 4. No caso dos autos, no entanto, não se mostra suficiente a prova testemunhal consubstanciada na declaração não compromissada de outros dois detentos. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.681.654/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.