- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2025, p. 26/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA 1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O valor da causa foi fixado em R$ 130.730,85. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que a ssim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.147/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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