- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando irregularidades formais e incapacidade do testador. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior confirmação pelo colegiado em agravo interno. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a anulação do testamento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual nulidade. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no testamento e confirmando a higidez do ato. 7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao testador não comprometeu a validade do ato, considerando a confirmação da sua vontade. 8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento público, priorizando a preservação da última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.4.2021. (REsp n. 2.048.674/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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