- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (REsp n. 2.042.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.