- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO ALEGADAMENTE NÃO ASSOCIADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou que a discussão sobre a legalidade da cobrança das taxas associativas se encontra acobertada pela coisa julgada, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. A ausência de impugnação específica ao referido fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. 3. O adquirente do imóvel responde pelos débitos condominiais posteriores à cessão de direitos, ainda que não tenha integrado a ação de conhecimento, em virtude da natureza propter rem da obrigação (art. 1.345 do CC). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.050.380/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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