- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ORGANIZAÇÃO CONDOMINIAL. USUFRUTO DOS SERVIÇOS COMUNS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 882/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de taxas condominiais instituídas por associação de moradores em condomínio irregular. 2. Não se desconhece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as taxas de manutenção ou melhoria criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ). Todavia, o Tribunal distrital, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrente adquiriu o imóvel ciente da existência da organização condominial e usufruiu, de forma contínua, dos serviços de segurança, limpeza e manutenção prestados pela entidade autora. 3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. É legítima a cobrança das despesas comuns em condomínio irregular quando comprovada a efetiva prestação de serviços que beneficiam todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.192.990/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.