- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal. 2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante. 3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial. 4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.062.410/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.