- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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