JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados. 3. Recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, 485, IV e VI, do CPC, e aos arts. 187 e 422 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus para prestar contas de conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de sucessão; e (ii) saber se a obrigação de prestar contas foi corretamente imposta à instituição financeira recorrente, considerando os limites do contrato de sucessão empresarial firmado entre as partes. III. Razões de decidir 5. A omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o Tribunal de origem não analisou a questão da ilegitimidade passiva à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de sucessão universal e aos limites do contrato firmado entre as instituições financeiras. 6. É pacífico o entendimento de que, havendo omissão em ponto relevante para o deslinde da causa, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem supra a omissão, conforme precedentes do STJ. 7. A análise fático-probatória necessária para verificar os limites da sucessão empresarial não pode ser realizada pelo STJ, devendo ser examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão em ponto relevante para o deslinde da causa enseja a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão. 2. A análise dos limites da sucessão empresarial e da ilegitimidade passiva deve ser realizada pelo Tribunal de origem, considerando os argumentos e provas apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.226/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.03.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.012.760/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2018. (REsp n. 2.112.211/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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