- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2. JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide no caso a nova redação do Tema nº 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.131.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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