- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA (ART. 927, § 3º, DO CPC). ÓBICES SUMULARES AFASTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, manteve a extinção por pagamento e afastou a aplicação imediata da tese revisada no Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o depósito judicial extingue a obrigação antes da efetiva disponibilização do valor ao credor; (ii) a tese repetitiva revisada no Tema 677/STJ tem aplicação imediata, nos termos do art. 927, §3º, do CPC; e (iii) houve violação de normas federais quanto ao dever de intimação do credor para manifestação sobre saldo remanescente. 3. O depósito judicial não equivale ao pagamento, não extingue a obrigação nem a mora antes da efetiva disponibilização do numerário ao credor; o devedor responde pelos encargos moratórios previstos no título até a entrega do dinheiro. A tese repetitiva revisada aplica-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado, ausente modulação, alcançando processos em curso. 4. A controvérsia é de direito, afastado o reexame probatório; as questões foram apreciadas, havendo prequestionamento suficiente; o dissídio foi indicado de forma analítica. 5. Recurso especial provido, com determinação de reapreciação da controvérsia à luz do Tema 677/STJ e recálculo do débito, deduzido o saldo em conta judicial. (REsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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