JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro descumprimento de decisão de instância superior. 2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e exauriente, mormente quando os pontos ignorados - tais como a adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a modalidade de liquidação de sentença - são autônomos e essenciais para o correto deslinde da controvérsia. 3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação, com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.134.015/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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