- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte. 2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria "inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido. (AREsp n. 2.997.942/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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