- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos. 2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ. 5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 2.197.348/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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