- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO, NÃO INVÁLIDO, PORTADOR DO VÍRUS HIV E, AINDA, DE DOENÇA (ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR), COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO EQUIVALENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente limita-se a reprisar a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a partir de argumentos que estão associados ao próprio mérito da controvérsia. 4. Nos termos do art. 462 do CPC/1973, vigente ao tempo dos fatos, " s e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". 5. Hipótese em que, ao levarem em consideração, para o julgamento da causa, situação fática (diagnóstico de infecção pelo vírus HIV) superveniente ao reingresso do autor ao serviço ativo do Exército, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos, as instâncias ordinárias não incorreram em julgamento extra petita. 6. Ainda que não guardasse relação com a causa de pedir originariamente exposta na petição inicial (incapacidade decorrente de doença ortopédica), o diagnóstico de que o autor estava infectado com o vírus do HIV, após a contestação e quando ele já estava reintegrado ao serviço ativo caracteriza, sim, um fato superveniente passível de influenciar o resultado do julgamento da causa, cujo objeto é justamente o reconhecimento do direito à reforma militar por incapacidade. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 25.587/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; RMS n. 30.511/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 22/11/2010. 7. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). 8. Na espécie, o Sodalício Regional decidiu a controvérsia a partir de dois fundamentos autônomos, qualquer um deles suficiente, por si só, para assegurar a procedência dos pedidos autorais: (a) o militar temporário é portador de espondilodiscoartrose lombar, doença incapacitante que guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense (art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980); (b) para além disso, ele está infectado pelo vírus HIV. 9. Quanto ao primeiro, para se alterar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.076.941/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. 10. No que concerne ao segundo fundamento, está ele em harmonia com a tese firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.088: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80". 11. A remuneração do autor deverá corresponder ao soldo calculado na graduação que ocupava no serviço ativo, uma vez que não se encontra inválido. 12. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para dar provimento em parte ao recurso especial da União e, desse modo, reformar o acórdão recorrido a fim de determinar que a reforma militar do autor se dê com a remuneração calculada com base no soldo corresponde ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez que não se encontra inválido. Mantida a distribuição do ônus da sucumbência na forma fixada nas instâncias ordinárias, tendo em vista a sucumbência do autor em parte mínima. Sem condenação em honorários recursais. (AgInt no REsp n. 2.219.222/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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