JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO REFLETE DIREITO DE PREFERÊNCIA. MEDIDA QUE IMPEDE QUE O DEVEDOR ALIENE ESPONTANEAMENTE O PATRIMONIO BLOQUEADO. IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM OUTRO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, afastando o direito de preferência da recorrente sobre bens arrematados em outro processo judicial, por entender que o bloqueio judicial não se confunde com penhora. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC, 112 do Código Civil e 214, § 4º, da Lei n. 6.015/73, sustentando que o bloqueio judicial deveria gerar efeitos equivalentes à penhora, conferindo-lhe direito de preferência sobre o produto da arrematação. 3. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio judicial visa apenas impedir a alienação voluntária do bem pelo devedor, sem obstar a penhora e a arrematação em outro processo judicial, e que a recorrente não procedeu à penhora dos bens em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial averbado na matrícula de bens imóveis pode ser equiparado à penhora para fins de reconhecimento de direito de preferência sobre o produto da arrematação realizada em outro processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O bloqueio judicial não gera os mesmos efeitos da penhora, sendo insuficiente para conferir direito de preferência ao credor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de penhora inviabiliza o reconhecimento de preferência sobre o produto da arrematação, sendo o bloqueio judicial destinado apenas a impedir alienações voluntárias pelo devedor. 7. A pretensão de reexaminar fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição, e a insistência da recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.585/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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