- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado. 2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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