- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.962.083/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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