JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos contra decisão que não conheceu de recursos especiais interpostos em face de acórdão que condenou a ré ao pagamento de cláusula penal moratória, ressarcimento de cotas condominiais e indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel em construção. 2. O primeiro recurso especial alegou violação aos arts. 86, 402, 489, II e III, e 1.022, I, do CPC, sustentando sucumbência mínima, custos extras com manutenção de outro imóvel e negativa de prestação jurisdicional. O segundo recurso especial alegou violação aos arts. 884 e 944 do CC e ao Tema 970 do STJ, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com danos emergentes. 3. Ambos os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandarem reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a análise das matérias recursais demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7, e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula n. 5, ambas desta Corte. 6. A análise das alegações recursais, como a distribuição dos ônus sucumbenciais, custos extras e danos emergentes, demanda revisitação do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente para demonstrar similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, o que não foi atendido pela parte recorrente. 9. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte. IV. Dispositivo 10. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 2.865.191/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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