JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal. 3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação. 4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.963.330/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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