JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I, C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando desconstituir título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do título executivo por vício de consentimento; (ii) as obrigações contratuais são exigíveis; (iii) existe solidariedade entre os devedores conforme art. 265 do Código Civil; (iv) configura-se a mora, no caso, desde a citação. 3. As alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam, pois o TJDFT fundamentou adequadamente as questões controversas, mantendo a higidez da decisão. 4. A inexistência de prova de vício de consentimento no instrumento de confissão e novação de dívida, impede a declaração de nulidade do negócio jurídico, que foi celebrado validamente, observando a autonomia da vontade das partes e a boa-fé contratual, na leitura do Tribunal. 5. A Corte distrital, ao interpretar sistemicamente as disposições do título executivo e observar a ausência de individualização da quota-parte de cada devedor, reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas, conforme o art. 265 do Código Civil, mantendo a legitimidade passiva da recorrente, cuja reanálise fática e contratual é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A recorrente alegou questões que não foram prequestionadas (obrigações não assumidas; não estar em recuperação judicial e não poder realizar a cessão de crédito) atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações. 7. O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade, sendo que condições específicas implementadas durante o processo apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.787.394/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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