- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora. 4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.970.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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