JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora. 4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.970.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTEN…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 27/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS. DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART. 17 DA LEI 4.595/19…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 24/11/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS PARCIAIS. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURS…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 17/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINAT…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA