- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. 3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram devidamente enfrentadas. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 5. O fundo de investimento não demonstrou violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, pois não comprovou a notificação válida da cessão de créditos a empresa devedora, nem a idoneidade dos títulos. A decisão que declarou a inexigibilidade das duplicatas foi fundamentada em robusta documentação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Não há responsabilidade civil da empresa devedora pelos prejuízos alegados pelo fundo de investimento, pois não foi comprovada a confirmação prévia dos créditos por ela devedora , e o fundo de investimento, como cessionário, tinha o dever de verificar a regularidade dos títulos, conforme a Lei n. 5.474/68. 7. O direito de regresso contra a empresa têxtil deve ser exercido em ação própria, não sendo cabível a imposição de condenação regressiva no presente processo. A infirmação da ausência de vínculo jurídico direto entre as partes estipulando a obrigação de garantidor exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.058.271/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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