- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DEFENSIVOS. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte sedimentado na Súmula n. 207/STJ que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Na hipótese, do julgamento do apelo ministerial, tomado por maioria pela Corte de origem, a parte não apresentou os cabíveis embargos infringentes e de nulidade, previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deixando a defesa de esgotar a jurisdição ordinária no ponto não unânime, que lhe foi favorável, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.559.802/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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