JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em razão de inadimplemento contratual imputado à vendedora. 2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, afastando a aplicação do artigo 32-A, II, da Lei 13.786/2018, e fixando os juros de mora a partir da citação. 3. A parte agravante sustenta que a responsabilidade pela infraestrutura do loteamento seria do Município, que a devolução integral dos valores pagos viola o artigo 32-A, II, da Lei 13.786/2018, e que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade pela implementação da infraestrutura do loteamento pode ser atribuída ao Município; (ii) a devolução integral dos valores pagos pelo comprador é devida em caso de inadimplemento contratual da vendedora; e (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022 do CPC. 6. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade pela infraestrutura do loteamento é da vendedora, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na legislação aplicável, afastando a tese de que o encargo seria do Município. A análise das alegações da agravante, nesse ponto, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A devolução integral dos valores pagos pelo comprador foi determinada com fundamento na culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, premissa autônoma e suficiente adotada pelo acórdão recorrido. Como tal fundamento não foi especificamente impugnado no recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando deixa de enfrentar fundamento suficiente e autônomo da decisão recorrida. 8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em casos de inadimplemento contratual da vendedora. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.016.097/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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