- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.367.062/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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