- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão de direitos, por si só, não confere direito real, sendo indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da cadeia negocial no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao instrumento particular de cessão. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda. Precedentes. 5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel, sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes intermediários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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