- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança. 2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A alegação de violação manifesta de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória, estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.917.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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