- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto. 4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda. 5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.919.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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