- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte, considerando o proveito econômico obtido na demanda. 2. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos. 3. No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos (reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência), enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico (cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o decaimento do autor foi significativamente superior. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de suas respectivas derrotas. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para os honorários devidos pelo réu). 6. Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento de cada parte. (AREsp n. 2.022.833/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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