- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na discrepância relevante sem justificativa da instituição. 2. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o argumento de excesso diante da não caracterização de exorbitância. 3. Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos, sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.857.393/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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