- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS INVIABILIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia para tratamento de portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como a condenação por danos morais. 2. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em razão da ausência de atual comprovação científica de sua eficácia para o tratamento de TEA. 3. A condenação por danos morais possui natureza sucessiva em relação à obrigação de fazer, pois pressupõe seja a negativa de cobertura considerada ilegal. Em consequência, rejeitada a obrigatoriedade de fornecimento da equoterapia, descabe a condenação em danos morais. 4. Agravo interno provido para rejeitar os pedidos dos autores. Reconhecimento da eficácia prospectiva da rejeição do custeio da equoterapia. (AgInt no REsp n. 2.044.246/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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