- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98. 2. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em parecer técnico. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo dever da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura integral e sem limite de sessões para o tratamento de equoterapia prescrito ao menor por médico assistente. 4. Estando o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve-se dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva. (AgInt no AREsp n. 2.722.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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