- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição, erro material e omissão. 2. As embargantes sustentam contradição no acórdão embargado ao afirmar que a cobertura dos exames depende exclusivamente de prescrição médica, mas também que deve ser amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada. Alegam ainda erro material quanto à fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e omissão quanto à condenação genérica por danos materiais. 3. O acórdão embargado confirmou a índole abusiva da negativa de cobertura dos exames, desde que indicados por médico, e afastou a fixação de valores específicos para danos morais e materiais, conforme decisão do Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto aos critérios para cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, bem como se houve erro material e omissão na fixação de danos morais e materiais. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. Não há contradição no acórdão embargado, que reafirmou a necessidade de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, desde que indicados por médico, em consonância com a jurisprudência consolidada e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98. 7. Foi constatado erro material no acórdão embargado ao mencionar a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, uma vez que o Tribunal de origem não estabeleceu tal montante. 8. Houve omissão quanto à inexistência de condenação específica por danos morais difusos e materiais, devendo ser esclarecido que não foi proferida nenhuma condenação nesse sentido. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para excluir do acórdão embargado as condenações ao pagamento de danos morais e materiais difusos, mantendo-se os demais termos do julgado. ... (EDcl no REsp n. 2.060.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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