JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.413.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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