- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal. 2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.696.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.