- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por danos morais. 3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos predeterminados e à prescrição ânua. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor. 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC. 7. A aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora. 8. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.431.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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