JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à fundamentação da decisão. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ. 3. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 5. A aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento consolidado. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.153.605/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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