JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. PEDIDO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para sustentar suas alegações. Não se verificou a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pelo réu. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O prazo de 15 dias para desocupação do imóvel foi corretamente fixado com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91, considerando que entre a citação e a sentença transcorreram mais de dez meses. A pretensão de ampliação para um ano foi rejeitada por ausência de previsão contratual e pela irrazoabilidade diante do tempo decorrido e do abandono do imóvel. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.452.498/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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