- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel para fins de estabelecer os ônus sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando inadequada distribuição dos ônus sucumbenciais, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme realizada pelo Tribunal de origem, violou o art. 85 do CPC, e se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) 4. O Tribunal de origem fundamentou a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel e aplicando os parâmetros do art. 85 do CPC, com base no grau de sucumbência de cada parte. 5. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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