- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO EM EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não arguida a preliminar de incompetência territorial, de natureza relativa, no primeiro momento em que os executados vieram falar nos autos, o que, no caso concreto, foi na inicial dos embargos à execução, operaram-se a preclusão e prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à validade do título executivo e à ausência de coação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo a Súmula nº 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", motivo pelo qual, na hipótese, deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplicada ao recorrente pela instância originária. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (AREsp n. 2.092.311/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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