- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda, reconhecendo a preclusão da incompetência e a ocorrência de simulação de negócio jurídico. 3. A incompetência relativa é matéria sujeita à preclusão e deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência. Tendo a competência territorial sido fixada em decisão saneadora, e não havendo impugnação específica no recurso cabível à época, configura-se a preclusão consumativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.023.201/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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