- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder à parte controvertida ou ao valor do ato, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (AREsp n. 2.122.206/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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