- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 5. Na hipótese, a Corte local fixou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa, que consiste no valor do imóvel, tendo em vista a extensão do provimento judicial sem condenação ou proveito econômico diverso do valor do imóvel. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.679.941/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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