- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de adjudicação e improcedente a denunciação da lide, fixando honorários em R$ 1.000,00 ao patrono do litisdenunciado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC, em detrimento da regra geral do § 2º do mesmo artigo, quando o valor da causa é definido e o proveito econômico é mensurável em ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e relevantes; prevalece a regra do § 2º do art. 85 do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Em ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico corresponde ao preço do imóvel atribuído à causa, razão pela qual se fixa a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1710407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021. (REsp n. 1.946.044/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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