JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil em liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S.A. 2. Fato relevante. A sentença coletiva condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil. O credor optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, afastando a competência da Justiça Federal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em casos de responsabilidade solidária e que o chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na liquidação provisória de sentença coletiva, é obrigatória a inclusão dos devedores solidários no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por ajuizar a liquidação contra apenas um dos devedores. 6. O chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação ou execução, sendo restrito à fase de conhecimento. 7. A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 9. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.540/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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