- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de venda de entorpecentes por indivíduo na residência do paciente. 3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela apreensão de 90 g de cocaína, 12 porções de maconha, uma balança e R$ 1.156,00 em dinheiro. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.019.175/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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