- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local. 4. No imóvel, foram localizadas 14 porções de maconha e 3 porções de haxixe, com peso líquido total de 75,12 g, separadas e embaladas para venda, além de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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