- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado afastou a existência de vícios no julgado impugnado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. O benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e, embora não tenha eficácia retroativa, somente deixa de surtir efeitos se expressamente revogado, sendo desnecessária a renovação e apreciação do pedido para a prática de cada ato processual. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.744.137/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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